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Quer saber por que os contadores estão sempre preocupados com prazos? Veja algumas das declarações contábeis que devem ser entregues ao governo ao longo do ano! 

 

Se você conhece algum contador, com certeza já o ouviu dizer mais de uma vez que estava preocupado com algum prazo. Isso ocorre porque, ao longo de um ano, existem diversas declarações a serem entregues. Veja, a seguir, uma lista com dez declarações que fazem parte da vida de um profissional de contabilidade e seus prazos.

 

Declarações Mensais

 

1) SPED Contribuições Pis/Cofins 

Prazo: Até o dia 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refere a escrituração.

(Exemplo: No mês de maio, entrega-se a declaração referente a março)

 

2) Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) 

Prazo: Até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

(Exemplo: No mês de março, entrega-se a declaração referente a janeiro) 

 

3) SPED ICMS/IPI 

Prazo: Até o dia 20 do mês subsequente independente de ser dia útil.

(Exemplo: No mês de dezembro, entrega-se a declaração referente a novembro)

 

4) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) – ICMS

Prazo: Até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando aplicável, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

(Exemplo: No mês de fevereiro, entrega-se a declaração referente a janeiro)

 

Declarações Semestrais

 

5) Documento de Utilização de Benefício (DUB) – ICMS 

1º Semestre – prazo: dia 24 de setembro do mesmo ano – independente do dia útil.

2º Semestre – prazo: dia 24 de março do ano subsequente  – independente do dia útil.

 

Declarações Anuais

 

6) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) 

Prazo: Até o último dia útil do mês de fevereiro.

(Exemplo: Entrega-se em 2020 a declaração referente a 2019)

 

7) Declaração Anual para o IPM (DECLAN – IPM)

Prazo: Normalmente até o dia 18 de maio (a confirmar todo ano).

(Exemplo: Entrega-se em 2021 a declaração referente a 2020) 

 

8) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN – SIMEI)

Prazo: Normalmente até o dia 31 de maio (a confirmar todo ano).

(Exemplo: Entrega-se em 2020 a declaração referente a 2019)

 

9) Escrituração Contábil Digital (ECD)

Prazo: Até o último dia útil do mês de maio.

(Exemplo: Entrega-se em 2021 a declaração referente a 2020)

 

10) Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Prazo: Até o último dia útil do mês de julho.

(Exemplo: Entrega-se em 2020 a declaração referente a 2019)

 

Cabe ressaltar que não são todas as pessoas jurídicas que precisam entregar cada uma dessas declarações. Isso varia de acordo com o seu regime de tributação, atividade, entre outros pontos.

Quer saber quais obrigações contábeis sua empresa deve cumprir e como podemos ajudar você? Entre em contato conosco!

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória que deve ser entregue anualmente à Receita Federal. Entenda um pouco mais sobre essa declaração e descubra se sua empresa precisa entregá-la.

 

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória que foi criada em 2014 para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Sua entrega à Receita Federal deve ser feita anualmente, geralmente no último dia útil do mês de julho. Excepcionalmente esse ano, devido à pandemia do Covid-19, o prazo de entrega foi prorrogado para o último dia útil do mês de setembro. 

A ECF é uma declaração que engloba toda movimentação tributária de determinada empresa referente a um ano calendário. Sendo assim, entrega-se em julho as informações relativas ao ano anterior, ou seja, em 2020 será entregue a ECF referente ao ano de 2019. São obrigadas a preencher essa declaração todas as empresas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido e todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas.

Não precisam entregar ECF: as empresas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas. É interessante ressaltar que segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014, são consideradas inativas as empresas que “não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.”

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